O COMDEMA tem por finalidades:
I – Propor diretrizes para a Política Municipal de Meio Ambiente.
II – Colaborar nos estudos e elaboração dos planejamentos, planos e programas de desenvolvimento Municipal, e opinar em projetos de lei sobre parcelamento, uso e ocupação do solo, plano diretor, ampliação de área urbana;
III – Estimular e acompanhar o inventário dos bens que deverão constituir o patrimônio ambiental (natural, étnico e cultural) do Município;
IV – Propor o mapeamento das áreas críticas e a identificação de onde se encontram obras ou atividades utilizadoras de recursos ambientais consideradas efetivas, ou potencialmente, poluidoras;
V – Estudar, definir e propor normas técnicas legais, com procedimentos visando à proteção ambiental no Município;
VI – Promover e colaborar na execução de programas inter-setoriais de proteção ambiental do Município;
VII -Fornecer informações e subsídios técnicos com relação à defesa do Meio Ambiente, sempre que for necessário, ou solicitado;
VIII – Propor e acompanhar os programas de educação Ambiental;
IX – Promover e colaborar em campanhas educacionais e na execução de um programa de formação e mobilização ambiental;
X –Manter intercâmbio com as entidades públicas e privadas de pesquisas e de atuação na proteção do meio ambiente;
XI – Identificar e comunicar aos órgãos competentes as agressões ambientais ocorridas no Município sugerindo soluções;
XII – Convocar audiências públicas, nos termos da Legislação;
XIII – Propor a recuperação dos rios e da vegetação ciliar;
XIV – Proteger o Patrimônio Histórico,estético, arqueológico, espeleológico e paisagismo do município;
XV – Exigir, para a exploração dos recursos ambientais, prévia autorização mediante analise de riscos e estudos de impacto,(EIA / RIMA), (EIA) Estudo de Impacto Ambiental, (RIMA) Relatório de Impacto do Meio Ambiente;
XVI – Decidir, em instância de recurso, sobre as multas e outras penalidades impostas pelo órgão municipal competente;
XVII –Participar da decisão sobre a aplicação dos recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente;
XVIII – Analisar anualmente o relatório de qualidade do meio ambiente do município.