A Superintendência de Industria, Comércio e Turismo, vinculada a Secretaria de Administração Geral, Finanças e Planejamento, compete à execução das atividades relacionadas ao desenvolvimento econômico do Município, compreendendo:
I - coordenar, instituir e desenvolver, diretamente, o processo de planejamento do Município, o desenvolvimento das diretrizes estabelecidas no Plano Diretor e demais disposições legais pertinentes em especial às previstas na Lei Orgânica do Município e sua legislação complementar;
II - captação de recursos e expansão econômica nas áreas agrícola, pecuária, industrial, comercial e serviços;
III - pesquisar dados econômicos que subsidiem os planos de investimento do Município;
IV - promover o fomento e desenvolvimento no Município da indústria e comércio;
V - articular-se com organismos governamentais e privados, visando o aproveitamento de incentivos e recursos para o desenvolvimento econômico do Município;
VI - promover a elaboração e atualização dos planos e programas de expansão econômica do Município;
VII - promover a elaboração de diagnósticos, estudos e pesquisas necessários ao planejamento do Município, a sua integração ao planejamento do Estado e da União;
VIII - conduzir outros trabalhos relacionados com seu campo de atuação ou que lhe sejam determinadas pelo prefeito;
IX - formular, coordenar e executar a Política Municipal de Desenvolvimento, Estudos e Projetos;
X - elaborar, coordenar e executar planos, programas, projetos e atividades que contemplem o desenvolvimento sustentável do Município;
XI - fomentar o desenvolvimento sócio econômico ambiental e cultural;
XII - desenvolver programas e projetos que visem o desenvolvimento do turismo sustentável;
XIII - desenvolver programas e projetos que visem à segurança pública;
XIV - responsabilizar-se pela elaboração dos Planos de Trabalho dos Projetos;
XV - responsabilizar pelo encaminhamento das Propostas/Programas e Projetos do Governo Estadual e Federal através das plataformas existentes;
XVI - monitorar as atividades dos projetos (inclusive prestação de contas);
XVII - responsabilizar-se pela estruturação dos eventos como encontros, seminários e outros;
XVIII - estruturar o marketing permanente dos projetos;
Art. 39. .. Na área da Indústria e Comércio, compete:
I - elaborar normas sobre política, infraestrutura, implantação e expansão comercial do Município;
II - viabilizar e programar políticas para atrair novas indústrias;
III - estabelecer parcerias viabilizando os projetos de economia solidária e de apoio ao empreendedor;
IV - desenvolver ações de planejamento, pesquisa, para o desenvolvimento do Município;
V - fomentar a geração de renda;
VI - elaborar estudos sobre a articulação de todos os ramos de comércio do Município;
VII - promover em conjunto com a Associação Comercial e Industrial, atividades, cursos, treinamentos que visem o aperfeiçoamento técnico;
VIII - promover o desenvolvimento e o censo comercial no Município;
IX - estudar os mercados existentes e potenciais do comércio do Município;
X - assistir as empresas comerciais no tocante a adoção de normas técnicas que possibilitem maior produtividade;
XI - promover o desenvolvimento da mão de obra, especializada para o comércio do Município;
XII - estimular e orientar a implantação de projetos industriais;
XIII - elaborar e propor a programação anual de trabalho dos órgãos que lhe são diretamente subordinados.
Art. 40. No apoio a Micro e Pequena Empresa, compete:
I - promover, estimular e apoiar o processo de desenvolvimento das iniciativas privadas relacionadas com o setor industrial, comercial e de serviços;
II - liderar campanhas em nível macrorregional que resultem em conquistas em obras de infraestrutura e de fortalecimento da economia;
III - fomentar os meios e iniciativas que minimizem a questão do desemprego e aumente a circulação de renda necessária ao crescimento do Município;
IV - planejar juntamente com as secretarias competentes estudos visando a criação e instalação de distrito industrial, bem como a sua infraestrutura básica;
V - realizar estudos e encaminhar sugestões para projetos de lei, que vise criar incentivo as indústrias que vierem instalar no Município ou que já estejam instaladas ou tenham intenção de promover ampliação;
VI - promover a implantação da Lei Municipal que regulamenta a Micro e Pequena empresa no Município;
VII - promover cursos de capacitação em conjunto com entidades representativas do comércio, indústria e serviços;
VIII - promover e orientar os micro empreendedores sobre a participação das empresas nos processos de compras públicas e a preferência prevista na legislação;
IX - promover a realização de eventos, feiras, amostras visando fomentar o desenvolvimento do Município;
X - executar outras atividades de interesse do Município.
Art. 41. Na área de Turismo, compete:
I - desenvolver ações de planejamento e pesquisa, para implementação do turismo local;
II - programar políticas de desenvolvimento do turismo;
III - coordenar e orientar o turismo no Município, promovendo iniciativas para intensificar o seu incremento;
IV - divulgar potencial turístico do Município e região;
V - catalogar as potencialidades turísticas do Município;
VI - elaborar projetos turísticos;
VII - planejar e organizar eventos;
VIII - promover o turismo local e regional;
IX - recepcionar excursões, agentes de viagem, jornalistas, programas de TV e imprensa em geral;
X - elaborar materiais de divulgação turística;
XI - realizar palestras sobre conscientização turística;
XII - organizar e promover os pontos e eventos turísticos do Município, bem como manter cadastro dos mesmos;
XIII - incentivar o turismo Receptivo e o Ecoturismo;
XIV - estimular e apoiar as iniciativas privadas ligadas ao serviço de turismo e de recuperação e conservação de pontos turísticos, bem como outras atividades pertinentes a sua área de atuação;
XV - executar outras atividades de interesse do órgão.