Lei Orgânica;
Art. 39. Ao Prefeito compete, entre outras atribuições:
I - exercer a direção superior do Município;
II - iniciar o processo legislativo nos casos previstos nesta Lei Orgânica, sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara, e expedir regulamentos para sua fiel execução;
III - vetar, no todo ou em parte, os projetos de lei aprovados pela Câmara;
IV - decretar desapropriações e instituir servidões administrativas;
V - expedir decretos, portarias e outros atos administrativos;
VI - conceder, permitir ou autorizar o uso de bens municipais, por terceiros, na forma da lei;
VII - conceder, permitir ou autorizar a execução de serviços públicos, por terceiros, na forma da lei;
VIII - prover os cargos públicos e expedir os demais atos referentes à situação funcional dos servidores;
IX - enviar à Câmara o projeto de lei do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e do orçamento anual;
X - encaminhar ao Tribunal de Contas do Município, com cópia autêntica e obrigatória para a Câmara Municipal, na mesma data, nos prazos indicados:
a) de quarenta e cinco dias após o encerramento do mês, as contas mensais do Executivo e do Legislativo;
b) de sessenta dias após a instalação da sessão legislativa, as contas anuais dos poderes do Município;
XI - encaminhar aos órgãos competentes os planos de aplicação e as prestações de contas exigidas em lei;
XII - fazer publicar os atos oficiais;
XIII - prestar à Câmara, dentro de quinze dias úteis, as informações solicitadas;
XIV - superintender a arrecadação dos tributos e preços, bem como a guarda e aplicação da receita, autorizando despesas e pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos votados pela Câmara;
XV - colocar à disposição da Câmara, até o dia 20 de cada mês, a parcela correspondente ao duodécimo de sua dotação orçamentária;
XVI - aplicar multas previstas em leis e contratos, bem como relevá-las quando impostas irregularmente;
XVII - resolver sobre os requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem dirigidos;
XVIII - oficializar, obedecidas as normas urbanísticas aplicáveis, as vias e logradouros públicos;
IXI - dar denominação a próprios, vias e logradouros públicos;
XX - aprovar projetos de edificação e planos de loteamento, arruamento e zoneamento urbano ou para fins urbanos.
Parágrafo único. O Prefeito poderá delegar por decreto, a seus auxiliares, funções administrativas que não sejam de sua exclusiva competência.