Cabe ao Conselho Municipal de Educação, ao Conselho Municipal de Alimentação Escolar e ao Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB, cada qual nos limites de suas competências:
I - sugerir as normas operacionais do Fundo Municipal de Educação - FME;
II - estabelecer critérios e prioridades para aplicação dos recursos;
III - determinar a alocação de recursos em projetos e programas, guardando observância à viabilidade econômico-financeira e ao Plano Municipal de Educação;
IV - acompanhar, avaliar e fiscalizar a aplicação dos recursos referentes às ações e serviços financiados pelo Fundo Municipal de Educação - FME, sem prejuízo do controle interno e externo exercido pelos órgãos competentes;
V - deliberar sobre a proposta anual de orçamento do Fundo Municipal de Educação - FME e submetê-la ao Chefe do Poder Executivo Municipal.
§ 1º Compete ao Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB, deliberar nos termos dessa lei sobre assuntos do Fundo Municipal de Educação - FME quando os temas em debate tangenciarem, total ou parcialmente, aplicação de verbas do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB).
§ 2º Compete ao Conselho Municipal de Alimentação Escolar, deliberar nos termos dessa lei sobre assuntos do Fundo Municipal de Educação - FME quando os temas em debate tangenciarem, total ou parcialmente, aplicação de verbas destinadas à alimentação escolar.
§ 3º Compete ao Conselho Municipal de Educação deliberar nos termos dessa lei sobre todos os demais temas que não sejam de competência dos demais Conselhos.
§ 4º Em havendo conflito de competência entre os conselhos, caberá ao Secretário Municipal de Educação atribuir a solução, podendo, inclusive, recomendar reunião conjunta entre os conselhos em conflito ou escolher o Conselho que tenha maior aptidão temática para decidir.