CMHISG terá como objetivo geral orientar a política Municipal da Habitação - PMH, devendo para tanto:
I - definir as prioridades dos investimentos públicos na área habitacional;
II - elaborar propostas, acompanhar, avaliar e fiscalizar a execução da Política Municipal de Habitação - PMH;
III - discutir e participar das ações de intervenção pública em assentamentos precários;
IV - garantir o acesso à moradia com condições de habitalidade, priorizando as famílias com renda mensal de até 03(três) salários mínimos;
V - articular, compatibilizar, fiscalizar e apoiar a atuação das entidades que desempenham funções no setor de habitação;
VI - incentivar a participação popular na discussão, formulação e acompanhamento das políticas habitacionais e seu controle social;
Art. 3º Para dar cumprimento ao inciso VI do artigo 2º desta lei, o CMHG ficará responsável:
I - pelo encaminhamento de pedido de audiências públicas, consulta popular, referendos, plebiscitos e plenárias;
II - pela convocação de planárias anuais com a participação de conselheiros e seus suplentes, representantes das regiões urbanas e rurais, dos demais conselhos instituídos no Município, conforme regulamento a ser elaborado por este conselho;
III - pela formação de comitês regionais rurais e urbanos que integrem a população na busca de soluções dentro dos programas e projetos desenvolvidos em assentamentos precários;
IV - pela formação de comitês paritários de acompanhamento de programas e projetos;
V - pela garantia da ampla publicidade das formas e critérios de acesso aos programas, das modalidades de acesso á moradia, das metas anuais de atendimento habitacional, dos recursos previstos e aplicados, identificados pelas fontes de origem, das áreas objeto de intervenção, dos números e valores dos benefícios e dos financiamentos concedidos, de modo a permitir o acompanhamento e fiscalização pela sociedade das ações do SNHIS;
VI - pela garantia da ampla publicidade às regras e critérios para o acesso à moradia no âmbito do SNHIS, em especial às condições de concessão de subsídios.
Art. 4º O CMHG terá como princípios norteadores de suas ações:
I - a promoção do direito de todos á moradia digna;
II - o acesso prioritário nas políticas habitacionais com recursos públicos, da população com renda familiar mensal de até 03 (três) salários mínimos:
III - a participação popular nos processos de formulação, execução e fiscalização da política municipal da habitação.
Parágrafo único. Compreende-se por moradia digna, para fins de aplicação da Política Municipal de Habitação de Goianápolis - PMHG a que atende aos padrões mínimos de habitabilidade, com infra-estrutura e saneamento ambiental, mobilidade e transporte coletivo, equipamentos e serviços urbanos e sociais.
Art. 5º O Conselho Municipal de Habitação de Goianápolis terá como diretrizes:
I - a integração dos assentamentos precários ao tecido urbano, através de programas de regularização fundiária - urbanística e jurídica - e do desenvolvimento de projetos sociais de geração de trabalho e renda e capacitação profissional nestas áreas;
II - a articulação da política habitacional às demais políticas sociais, ambientais e econômicas;
III - a integração da política habitacional à política de desenvolvimento urbano e ao Plano Diretor;
IV - o apoio à implantação dos instrumentos da política urbana previstos no Estatuto da Cidade atendendo ao principio constitucional da função social da cidade e da propriedade;
Art. 6º O CMHG terá como atribuições:
I - convocar a Conferência Municipal da Habitação a cada três anos e acompanhar a implementação de suas Resoluções;
II - participar da elaboração e da fiscalização de planos e programas da política municipal da habitação;
III - participar do Conselho Gestor do Fundo Municipal de Habitação de Goianápolis - FMHG;
IV - elaborar e propor ao Poder Executivo a regulamentação das condições de acesso aos recursos do Fundo Municipal de Habitação e as regras que regerão a sua operação, assim como as normas de controle e de tomada de prestação de contas, entre outras;
V - deliberar sobre os convênios destinados a execução de projetos de habitação, de melhorias das condições de habitabilidade, de urbanização e de regularização fundiária, ou demais relacionados à política habitacional;
VI - propor diretrizes, planos e programas visando a implantação da regularização fundiária e de forma urbana e rural;
VII - incentivar a participação e o controle social sobre a implementação de políticas públicas habitacionais e de desenvolvimento urbano e rural;
VIII - possibilitar a informação à população e às instituições públicas e privadas sobre temas referentes à política habitacional;
IX - constituir grupos técnicos, comissões especiais, temporários ou permanentes para melhor desempenho de suas funções, quando necessário;
X - propor, apreciar e promover informações sobre materiais e técnicas construtivas alternativas com finalidade de aprimorar quantitativa e qualitativamente os custos das unidades habitacionais;
XI - articular-se com o SNHIS cumprindo suas normas;
XII - elaborar seu regimento interno.